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A ABRASCE é filiada ao ICSC, sediado em Nova York, U.S.A.
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Estatuto
 

ESTATUTO DA ABRASCE


CAPÍTULO I

da denominação, sede e finalidade

ARTIGO 1º - A Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, fundada em 9 de setembro de 1976, é uma entidade de classe de âmbito nacional, constituída como associação, na forma dos artigos 53 e seguintes do Código Civil, com duração indeterminada e finalidade de representar e defender os interesses dos empreendedores, investidores e gestores de shopping centers.

§ 1° - A ABRASCE tem sede e foro na Cidade de São Paulo – SP, mas atuará em todo o território nacional, seja diretamente, seja através de Coordenadores Estaduais, na forma do parágrafo seguinte, podendo abrir filiais em qualquer Estado da Federação ou no Distrito Federal, mediante prévia aprovação de seu Conselho Deliberativo.

§ 2° - O Conselho Diretor da ABRASCE poderá nomear Coordenadores Estaduais para assessorá-lo no respectivo Estado, agindo sempre sob sua orientação e supervisão. Os Coordenadores Estaduais serão nomeados ou destituídos a qualquer tempo por decisão do Conselho Diretor.

ARTIGO 2º - A Associação tem por finalidade:

a)       representar os associados perante quaisquer órgãos, autoridades ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para fins de promoção e defesa dos interesses do setor de shopping centers e encaminhamento de questões relacionadas com os objetivos sociais da ABRASCE;

b)         promover quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, individuais ou coletivas, no interesse dos associados, tais como, exemplificativamente: mandado de segurança coletivo; ação direta de inconstitucionalidade em face de leis ou atos normativos federais contrários à Constituição Federal; representação de inconstitucionalidade em face de normas estaduais, municipais ou distritais contrárias, respectivamente, às Constituições Estaduais ou à Lei Orgânica do Distrito Federal; ação declaratória de constitucionalidade; argüição de descumprimento de preceito fundamental; requerimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante;

c)         colaborar para o aprimoramento das empresas e atividades de shopping centers, congregando seus empreendedores, investidores e gestores na promoção e defesa de seus direitos, interesses e prerrogativas;

d)         promover entre seus associados o permanente intercâmbio de experiências e informações técnicas acerca dos sistemas e métodos de administração especializada;

e)         promover estudos, investigações, pesquisas, conferências, debates, cursos e seminários, de natureza técnica ou administrativa, que tenham por finalidade a divulgação institucional do setor, bem como tornar disponível, para todos os associados, os conhecimentos e experiências acumulados por especialistas e empresários do País e do exterior;

f)          sugerir normas éticas e regulamentares a que se devam ajustar as atividades de seus associados;

g)         divulgar as atividades de shopping center e seus regimes jurídico, gerencial e econômico, bem como outros assuntos de interesse público ou de caráter social relacionados com as finalidades institucionais da ABRASCE;

h)         colaborar com os trabalhos e esforços de outras entidades ou associações, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objetivo, direto ou indireto, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades de comércio e do setor de shopping centers;

i)          manter intercâmbio com associações similares de outros países e também com associações de classe de lojistas, tanto no Brasil como no exterior.

CAPÍTULO II
do selo abrasce

ARTIGO 3º – O SELO ABRASCE será conferido por decisão do Conselho Diretor, a requerimento do(s) respectivo(s) empreendedor(es), investidor(es) e/ou gestor(es), aos shopping centers que preencherem os requisitos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da ABRASCE.

§ 1° - Os shopping centers detentores do SELO ABRASCE (daqui por diante designados simplesmente “SHOPPING CENTERS”) serão inscritos em um cadastro do qual constarão, segundo informações fornecidas pela respectiva administração e sob exclusiva responsabilidade desta, entre outros elementos, a área bruta locável (“ABL”) do empreendimento, o nome e endereço dos respectivos empreendedores, investidores e gestores a serem admitidos como associados da ABRASCE e o nome e a qualificação da pessoa que os representará perante a ABRASCE, inclusive nas Assembléias e nas eleições previstas nos artigos 25 e 26, assim como  o endereço para o qual deverão ser encaminhadas as convocações, notificações e comunicações em geral, para os efeitos do artigo 33.

§ 2º - As informações cadastrais a que se refere o § 1º deste artigo serão fornecidas no ato em que for requerida a concessão do SELO ABRASCE e deverão ser atualizadas pela administração do SHOPPING CENTER cadastrado, sempre que houver alterações.

§ 3º - Os requisitos necessários à concessão do SELO ABRASCE poderão ser modificados por decisão do Conselho Deliberativo, o qual fixará prazo de adaptação para os SHOPPING CENTERS, não inferior a 12 (doze) meses. Dessa decisão, que será comunicada aos associados por escrito, na forma do § 1º deste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar de sua comunicação escrita ao interessado.

§ 4° - Interposto o recurso, o Presidente do Conselho convocará, até o décimo dia  subseqüente, a Assembléia Geral para julgá-lo, a qual deverá ser designada para até o último dia  do mês seguinte ao da interposição do recurso.

ARTIGO 4° – Perderá o SELO ABRASCE o SHOPPING CENTER que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos de que trata o artigo 3º ou que estiver em mora em suas contribuições, não as quitando dentro de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento de notificação que para esse efeito lhe for expedida pela ABRASCE, na forma do § 1º do artigo 3º.

§ 1° - A perda do SELO ABRASCE será decretada por decisão do Conselho Diretor, com base em proposta fundamentada de qualquer de seus membros, da qual caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar de sua comunicação escrita ao interessado.

§ 2° - Interposto o recurso, o Presidente do Conselho convocará, até o décimo dia  subseqüente, a Assembléia Geral para julgá-lo, a qual deverá ser designada para até o último dia  do mês seguinte ao da interposição do recurso.

§ 3° - A deliberação que decretar a perda do SELO ABRASCE decidirá sobre o desligamento da ABRASCE dos associados que forem empreendedores, investidores ou gestores apenas do SHOPPING CENTER cujo SELO ABRASCE tenha sido cancelado.

CAPÍTULO III
dos associados

ARTIGO 5° – Podem ser associados da ABRASCE os empreendedores, os investidores e os gestores dos SHOPPING CENTERS.

Parágrafo único - Perde, automaticamente, a condição de associado da ABRASCE o empreendedor, investidor ou gestor que se desvincular do SHOPPING CENTER que tenha servido de base para a sua associação, ou se dito SHOPPING CENTER deixar de fazer jus ao SELO ABRASCE, salvo se o empreendedor, investidor ou gestor permanecer vinculado a outro SHOPPING CENTER.

ARTIGO 6° – Ressalvada a hipótese de exclusão por perda do SELO ABRASCE, a exclusão de associado só é admissível se for reconhecida a ocorrência de motivo grave, em parecer fundamentado subscrito por pelo menos três membros do Conselho Diretor e aprovado pelo Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada para esse fim.

§ 1º - O associado contra o qual for deduzido o pedido de exclusão terá acesso ao parecer de que trata o caput deste artigo com pelo menos dez dias corridos de antecedência da data designada para a reunião do Conselho Deliberativo em que o assunto será apreciado, sendo-lhe facultado apresentar defesa escrita e/ou oral, até a data da citada reunião, por si ou por advogado.

§ 2° - Da decisão do Conselho Deliberativo que aprovar a exclusão do associado caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar de sua comunicação escrita ao interessado.

§ 3° - Interposto o recurso, o Presidente do Conselho convocará, até o décimo dia
 subseqüente, a Assembléia Geral para julgá-lo, a qual deverá ser designada para até o último dia  do mês seguinte ao da interposição do recurso, na qual será facultada ao recorrente a apresentação de defesa oral, por si ou por advogado.

CAPÍTULO IV
dos direitos e deveres dos associados

ARTIGO 7° – São direitos dos associados:

a)         utilizar os serviços da ABRASCE, valendo-se dos estudos, dados e informações por ela detidos, salvo os de caráter sigiloso, assim considerados pelo Conselho Diretor;

b)         participar das atividades desenvolvidas pela ABRASCE, assim como de suas decisões sociais, na forma e condições previstas neste estatuto, podendo, inclusive, votar e ser votado nas eleições para preenchimento dos órgãos de administração, nos termos deste estatuto;

c)         submeter aos competentes órgãos sociais da ABRASCE propostas de adoção de medidas no interesse da indústria de shopping centers e da consecução das finalidades institucionais da ABRASCE;

d)         demitir-se, a qualquer tempo, do quadro associativo da ABRASCE, sem prejuízo da preservação de sua obrigação de quitar as contribuições até então pendentes de pagamento;

e)         fazer constar o logo do SELO ABRASCE do material publicitário do SHOPPING CENTER a que estiver vinculado.

ARTIGO 8º – São deveres dos associados:

a)         conhecer e respeitar este estatuto, as diretrizes e regulamentos editados pela ABRASCE, as deliberações dos órgãos diretivos da entidade e as normas legais regentes da atividade de shopping center;

b)         diligenciar para que sejam pagas pontualmente as contribuições sociais atribuídas aos SHOPPING CENTERS de que participe como empreendedor, investidor ou gestor;

c)         zelar pelo bom nome e conceito da ABRASCE;

d)         cooperar para a consecução das finalidades da ABRASCE;

e)         prestigiar, de todas as formas, a ABRASCE e suas atividades;

f)          colaborar, quando solicitado, com as atividades, projetos e compromissos da ABRASCE.

ARTIGO 9° - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela ABRASCE.

CAPÍTULO V
da assembléia geral

ARTIGO 10 – A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o presente estatuto, tem poderes para decidir sobre todas as atividades que constituem o objeto da ABRASCE e tomar resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Parágrafo único – Todos os associados que estiverem em dia com suas contribuições terão direito de comparecer à Assembléia Geral e tomar parte dos debates, observando-se nas votações o disposto no artigo 26.

ARTIGO 11 – A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente no primeiro semestre civil de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada na forma do § 1º deste artigo.

§ 1º – A Assembléia Geral será convocada a reunir-se, ordinária ou extraordinariamente, mediante edital publicado em jornal de circulação nacional, com um mínimo de 8 (oito) dias corridos de antecedência em relação à data da realização da Assembléia.

§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho convocar a Assembléia Geral, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos três membros do Conselho Diretor, ou quinze membros do Conselho Deliberativo, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados no pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 3º – A antecedência mínima de 08 (oito) dias corridos para a convocação poderá ser dispensada em casos de urgência, determinada pelo Presidente do Conselho ou pelo conjunto de solicitantes, ad referendum da própria Assembléia Geral.

§ 4º – A cada 2 (dois) anos a Assembléia Geral procederá à eleição do Conselho Deliberativo, na forma prevista nos artigos 25 e 26.

ARTIGO 12 – A Assembléia Geral somente poderá instalar-se, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos representantes de SHOPPING CENTERS. Não havendo quorum suficiente na primeira convocação, a Assembléia instalar-se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.

§ 1° A Assembléia Geral deliberará pelo voto da maioria de presentes, não se computando os votos em branco e nulos. Para a aprovação das matérias previstas nas letras “a” e “b” do artigo 13 serão necessários votos favoráveis de pelo menos mais da metade do total de representantes dos SHOPPING CENTERS.

§ 2º - O voto deverá ser proferido pessoalmente pelo representante do SHOPPING CENTER, conforme indicado pelos associados nos termos do § 1º do artigo 3º, ou por seu procurador regularmente constituído, não se admitindo voto por carta, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio remoto.

§ 3º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho ou, na sua ausência ou impedimento temporário, pelo Vice-Presidente, ou, ainda, no caso de ausência ou impedimento temporário de ambos, pelo Conselheiro que a maioria dos presentes eleger e será secretariada por qualquer dos presentes convidado pelo presidente da Assembléia.

§ 4º - As atas das Assembléias, que poderão ser lavradas na forma de sumário, serão redigidas pelo secretário e por ele subscritas juntamente com o presidente da Assembléia, ficando à disposição dos associados na sede da ABRASCE.

ARTIGO 13 – Compete privativamente à Assembléia Geral:

a)         alterar este estatuto;

b)         decidir sobre a dissolução e liquidação da ABRASCE;

c)         eleger e destituir os membros dos órgãos de administração da ABRASCE;

d)         manifestar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Consultivo, pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI
do conselho deliberativo

ARTIGO 14 – O Conselho Deliberativo será composto de 40 (quarenta) membros com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembléia Geral, na forma prevista nos artigos 25 e 26, sendo permitida a reeleição, observado o disposto no parágrafo único do artigo 15.

§ 1° - Em suas ausências e impedimentos temporários os membros efetivos do Conselho Deliberativo serão substituídos pelos respectivos suplentes, também eleitos pela Assembléia Geral, na forma prevista nos artigos 25 e 26.

§ 2° - No caso de renúncia, morte, impedimento definitivo ou incompatibilidade de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o respectivo suplente exercerá o cargo pelo restante do mandato.

§ 3° - No caso de renúncia, morte, impedimento definitivo ou incompatibilidade de membro efetivo e de seu suplente, os empreendedores, investidores ou gestores do respectivo SHOPPING CENTER  deverão designar os substitutos do membro efetivo e de seu suplente, os quais exercerão o restante do mandato dos substituídos.

§ 4° - Considera-se incompatibilidade do membro do Conselho Deliberativo, prevista nos §§ 2° e 3º deste artigo, a sua desvinculação por qualquer forma do SHOPPING CENTER respectivo, conforme a chapa pela qual foi eleito.

ARTIGO 15 – O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente do Conselho serão designados dentre os membros do Conselho Deliberativo na forma do § 2° do artigo 25. Em suas ausências e impedimentos temporários, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. Nos casos de renúncia, morte, impedimento definitivo ou incompatibilidade do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá até que Conselho Deliberativo decida sobre a eleição de um novo Presidente. No caso de renúncia, morte, impedimento definitivo ou incompatibilidade do Presidente e do Vice-Presidente, caberá a qualquer dos membros do Conselho Deliberativo convocar Assembléia Geral, para a eleição de substitutos.

Parágrafo único – Sem prejuízo do direito à reeleição assegurado no caput do artigo 14, o Conselheiro que, em determinada gestão, ocupar o cargo de Presidente do Conselho não poderá candidatar-se ao mesmo cargo na gestão imediatamente seguinte. A mesma restrição é aplicável ao Vice-Presidente do Conselho, no que concerne a esse cargo e também apenas no que toca à respectiva gestão imediatamente subseqüente.

ARTIGO 16 – Compete ao Conselho Deliberativo, além das demais atribuições previstas neste estatuto:

a)         fixar a orientação geral das atividades da ABRASCE, aprovando políticas, planos, programas, orçamentos, normas de conduta, etc.

b)         aprovar as contas anuais da administração;

c)         proceder à expulsão de associados, na forma prevista no presente estatuto;

d)         decidir sobre a aceitação de doações e sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

e)         zelar pela observância dos princípios éticos estabelecidos para o setor, nos termos deste estatuto.

ARTIGO 17 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á no mínimo 3 (três) vezes ao ano, sob a presidência do Presidente do Conselho.

§1° – As reuniões serão convocadas por carta registrada ou por correio eletrônico, para no mínimo 8 (oito) dias corridos depois da data da respectiva postagem ou transmissão eletrônica, contendo obrigatoriamente a ordem do dia e a indicação do local em que estará disponível para exame a documentação que será discutida na reunião.

§2° - As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por pelo menos 15 (quinze) membros do Conselho, agindo em conjunto.

§ 3° - A antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos para a convocação poderá ser dispensada em casos de urgência, determinada pelo Presidente do Conselho ou pelo conjunto de Conselheiros subscritores da convocação, ad referendum do próprio Conselho Deliberativo.

§ 4° - As decisões do Conselho Deliberativo serão aprovadas pelo voto da maioria de Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, no caso de empate, o voto de qualidade, não se admitindo voto por carta, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio remoto.

§ 5º - As atas das reuniões, que poderão ser lavradas na forma de sumário, serão subscritas pelo presidente e ficarão à disposição dos Conselheiros na sede da ABRASCE.

ARTIGO 18 – Compete ao Presidente do Conselho convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e, isoladamente ou em conjunto com o Diretor Executivo, representar a ABRASCE perante autoridades e órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, bem como perante quaisquer outras entidades e pessoas da iniciativa privada. Na ausência do Presidente do Conselho, as reuniões serão presididas pelo Vice-Presidente do Conselho e, na falta de ambos, por qualquer dos Conselheiros presentes à reunião, conforme decisão da maioria, se necessário.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho exercerá as presidências do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor, acumulando as funções previstas neste e no capítulo seguinte, o mesmo ocorrendo com o Vice-Presidente do Conselho.

CAPÍTULO VII
do conselho diretor

ARTIGO 19 – O Conselho Diretor é uma comissão do Conselho Deliberativo composta do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente do Conselho e de 05 (cinco) outros Conselheiros, designados dentre os membros do Conselho Deliberativo, na forma do § 2° do artigo 25.

§ 1° - O Conselho Diretor atuará em colegiado, sendo suas decisões tomadas em reunião pelo voto da maioria de presentes. As deliberações só poderão ser tomadas quando presentes pelo menos 04 (quatro) membros do Conselho Diretor.

§ 2° - As reuniões serão convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho, por carta registrada ou correio eletrônico, para no mínimo 05 (cinco) dias corridos depois da data da respectiva postagem ou transmissão eletrônica, com a indicação da ordem do dia. As reuniões também poderão ser convocadas por três membros do Conselho Diretor, observadas as formalidades aqui descritas, e presididas por qualquer de seus membros, quando ausente o Presidente do Conselho e o Vice-Presidente do Conselho. As atas das reuniões poderão ser lavradas na forma de sumário, sendo dispensada a sua elaboração, quando assim decidido pelos presentes, se tal medida for compatível com a natureza da matéria objeto da deliberação.

§ 3º - No caso de renúncia, morte, impedimento definitivo ou incompatibilidade de membro do Conselho Diretor, a respectiva substituição observará o mesmo critério adotado para a substituição de membro do Conselho Deliberativo, nas mesmas hipóteses.

§ 4º - Não haverá substituição de membro do Conselho Diretor, em caso de ausência ou impedimento temporário.

ARTIGO 20 – Compete ao Conselho Diretor, além das demais atribuições previstas neste estatuto:

a)         zelar pelo cumprimento da orientação geral das atividades da ABRASCE, agindo ad referendum do Conselho Deliberativo, sempre que necessário;

b)         aprovar a contratação do Diretor Executivo e estabelecer suas condições de trabalho e remuneração, assim como aprovar a sua substituição;

c)         fiscalizar a gestão operacional e administrativa da ABRASCE, a qualquer tempo examinando seus livros e papéis e solicitando informações sobre contratos e quaisquer outros documentos;

d)         providenciar e submeter ao Conselho Deliberativo a prestação de contas da ABRASCE, em bases anuais, adotando-se, como exercício social, o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano calendário);

e)         autorizar previamente a celebração de atos e contratos que especificar ou de valor superior ao que determinar;

f)          autorizar previamente a prestação de garantias fidejussórias ou reais, bem como a alienação e a aquisição de bens móveis;

g)         nomear e destituir Coordenadores Estaduais.

ARTIGO 21 – O Conselho Diretor poderá instituir comissões especiais, integradas por associados ou não, às quais serão atribuídas tarefas determinadas.

CAPÍTULO VIII
do diretor executivo

ARTIGO 22 – O Diretor Executivo será um executivo profissional de idoneidade comprovada, a quem competirá a execução da gestão operacional e administrativa da associação em consonância com a orientação fixada pelo Conselho Diretor.

§ 1° - O Diretor Executivo terá suas funções definidas em contrato aprovado pelo Conselho Diretor e assinado pelo Presidente do Conselho.

§ 2° - Nas condições autorizadas pelo Conselho Diretor, o Diretor Executivo poderá contratar assessores e auxiliares para compor o corpo administrativo da ABRASCE.

§ 3° - O Diretor Executivo representará a ABRASCE perante autoridades e órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, bem como perante quaisquer outras entidades da iniciativa privada.

§ 4º - Caberá também ao Diretor Executivo a função de porta-voz da ABRASCE perante os órgãos de comunicação.

ARTIGO 23 – Para o efeito de representar a ABRASCE nos atos da vida civil, na forma prevista neste estatuto, ao Diretor Executivo será outorgada procuração firmada por dois membros do Conselho Diretor.

§ 1º - Quaisquer documentos que representem obrigação financeira, tais como contratos, cheques e outros títulos de crédito, ordens de pagamento, etc. só vincularão a ABRASCE se forem assinados pelo Diretor Executivo, em conjunto com um membro do Conselho Diretor.

§ 2° - Nos demais papéis e documentos, a ABRASCE será representada mediante a assinatura isolada do Diretor Executivo ou de procurador constituído por mandato assinado pelo Diretor Executivo.

§ 3° - Todas as procurações, com exceção das outorgadas ao Diretor Executivo e das com cláusula ad judicia, serão outorgadas pelo prazo máximo de um ano, admitida a revogação a qualquer tempo.

CAPÍTULO IX
do conselho consultivo

ARTIGO 24 – O Conselho Consultivo, órgão de arbitramento, recomendação, orientação e aconselhamento do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor, é composto: (a) em caráter vitalício: (i) pelas pessoas que, por mais de 10 (dez) anos, tenham integrado o Conselho Diretor e que, nesse interregno, tenham ocupado o cargo de Presidente do Conselho, no âmbito do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor, ao menos uma vez; e (ii) pelas pessoas indicadas no artigo 30; e (b) em caráter circunstancial, pela pessoa que, no momento da respectiva reunião, figurar como Presidente do Conselho, no âmbito do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor.

§ 1° O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado por iniciativa de pelo menos 1/5 (um quinto) de seus membros, ou pela pessoa que então estiver exercendo o mandato de Presidente do Conselho, no âmbito do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor, mediante carta registrada ou mensagem eletrônica, para no mínimo 08 (oito) dias corridos depois da data da respectiva postagem ou transmissão eletrônica.

§ 2º Caberá ao Conselho Consultivo, fundamentalmente, avaliar o comportamento e perspectivas do setor de shopping centers, bem como, com vistas à boa consecução das finalidades institucionais da ABRASCE, ditar orientações e recomendações superiores a todos os órgãos dirigentes e deliberativos da entidade, que deverão ser devidamente consideradas e cumpridas. Essas orientações e recomendações poderão, mediante proposta do Conselho Deliberativo, e sem prejuízo de sua imediata observância, ficar sujeitas à ulterior ratificação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO X
das eleições

ARTIGO 25 – A cada dois anos, no mês de abril, a Assembléia Geral se reunirá para proceder à eleição do Conselho Deliberativo, cujos membros exercerão o mandato bienal a contar do dia 1º de maio seguinte.

§ 1° - Só poderão concorrer às eleições pessoas físicas vinculadas a SHOPPING CENTERS cujas candidaturas constem das chapas apresentadas com observância do disposto neste artigo.

§ 2º - Cada chapa deverá ser constituída de 40 candidatos a membro efetivo e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, com a indicação dos SHOPPING CENTERS a que cada um é vinculado. Dentre os candidatos a membro efetivo do Conselho Deliberativo, a chapa indicará aqueles que, se eleitos, exercerão os cargos de Presidente do Conselho, de Vice-Presidente do Conselho e de membro do Conselho Diretor. Nenhum dos 80 candidatos pessoas físicas poderá integrar mais de uma chapa, assim como nenhum dos SHOPPING CENTERS poderá estar representado em mais de uma chapa, mesmo que com candidatos diferentes. Não serão admitidas candidaturas vinculadas a SHOPPING CENTERS que não estiverem quites com suas obrigações sociais.

§ 3° - As chapas deverão ser apresentadas ao Diretor Executivo pelo menos 15 (quinze) dias corridos antes da data das eleições, cabendo ao Diretor Executivo, após verificar sua conformidade com as disposições deste estatuto, dar-lhes divulgação apropriada e em igualdade de condições.

§ 4° - Observado o disposto no artigo 26, cada votante votará em uma chapa, não sendo permitido excluir ou substituir candidatos constantes de uma chapa, ou por qualquer forma alterá-la. O voto conferido a uma chapa será considerado como conferido a todos os candidatos que a integram. Eventuais rasuras na cédula de votação não invalidarão o voto, desde que seja possível identificar, claramente, a chapa escolhida pelo eleitor.

§ 5º - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos.

ARTIGO 26 – Cada SHOPPING CENTER constituirá uma unidade indissociável para efeito do exercício do direito de voto.

§ 1° - Os empreendedores, investidores e gestores de cada SHOPPING CENTER votarão uniformemente de acordo com o que entre eles for decidido, cabendo-lhes, em comum e globalmente, um voto para cada SHOPPING CENTER. Em nenhuma hipótese se admitirá, na Assembléia Geral, voto em separado de empreendedor, investidor ou gestor que dissentir da decisão sobre o voto uniforme, tomada no âmbito do respectivo SHOPPING CENTER.

§ 2° - O voto uniforme dos empreendedores, investidores e gestores de cada SHOPPING CENTER será proferido pelo representante inscrito no cadastro a que se refere o § 1°do artigo 3°, pessoalmente ou por seu procurador regularmente constituído.

§ 3° - O associado da ABRASCE que figurar como empreendedor, investidor ou gestor em mais de um SHOPPING CENTER exercerá seus direitos na formação do voto uniforme de cada SHOPPING CENTER de que participar, podendo ser designado representante de mais de um SHOPPING CENTER na Assembléia Geral.

 

 

CAPÍTULO XI
da receita

ARTIGO 27 – As contribuições dos associados, assim como a respectiva taxa de admissão ou de concessão do SELO ABRASCE, serão efetuadas por meio dos SHOPPING CENTERS, segundo critérios fixados pelo Conselho Diretor, ad referendum do Conselho Deliberativo, valores esses que serão devidos, solidariamente, pelos respectivos empreendedores, investidores e gestores.

ARTIGO 28 – A receita da ABRASCE será constituída, pelo menos:

a)         pela taxa de admissão;

b)         pelas contribuições mensais regulares dos associados;

c)         pelas contribuições extraordinárias dos associados;

d)         pelos juros e rendas produzidos pelo investimento de seus recursos financeiros;

e)         pelas doações e legados que se fizerem em seu favor;

f)          pela arrecadação de recursos resultante de suas atividades esporádicas.

Parágrafo único Os recursos da ABRASCE serão aplicados integralmente na consecução e manutenção de seus objetivos sociais, não distribuindo qualquer parcela de seus resultados aos associados, nem remunerando qualquer dos integrantes de seus órgãos de administração.

CAPÍTULO XII
da dissolução

ARTIGO 29 – A extinção da ABRASCE somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral, na forma estabelecida neste estatuto.

§ 1º - A proposta de extinção somente poderá ser submetida à Assembléia Geral pelo Conselho Deliberativo, mediante a aprovação e subscrição de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º - A Assembléia Geral que aprovar a dissolução da ABRASCE deverá nomear uma comissão especial, composta de 5 (cinco) associados, atribuindo-lhes poderes gerais e específicos para a implementação dos atos necessários à dissolução da entidade e liquidação das obrigações sociais.

§ 3° - O remanescente do patrimônio social será restituídoaos associados na proporção das contribuições que tiverem feito à associação, nos cinco exercícios sociais imediatamente anteriores, corrigidas monetariamente.

CAPÍTULO XIII
das disposições gerais e transitórias

ARTIGO 30 – Além dos membros indicados no artigo 24, o Conselho Consultivo será composto, em caráter vitalício, pelas pessoas que o integram na data da aprovação deste estatuto, assim alcançando o Presidente da ABRASCE no biênio 2005/2007 e o primeiro Presidente do Conselho na vigência deste estatuto, biênio 2007/2009.

ARTIGO 31 – Os integrantes dos Conselhos Consultivo, Deliberativo e Diretor não serão remunerados, mas poderão ter suas despesas de representação custeadas pela ABRASCE, desde que previamente aprovadas pelo Conselho Diretor.

ARTIGO 32 – As pessoas físicas ou jurídicas que não queiram associar-se ou não se credenciem à condição de associados, mas que desejem vincular-se à ABRASCE, para com ela contribuírem, poderão fazê-lo na qualidade de colaboradores, nas bases fixadas pelo Conselho Diretor, ad referendum do Conselho Deliberativo. Os atuais associados colaboradores, que obtiveram essa condição nos termos da alteração do Estatuto Social da ABRASCE aprovada na Assembléia Geral extraordinária de 6 de dezembro de 1994, manterão os respectivos direitos e deveres, enquadrando-se, outrossim, na categoria de colaboradores, a partir do regime estatutário aqui estabelecido, aprovado em Assembléia Geral de 17 de abril de 2007.

ARTIGO 33 – Todas as convocações, notificações e comunicações feitas na pessoa do representante de SHOPPING CENTER nomeado no cadastro a que se refere o § 1º do artigo 3º serão consideradas como feitas na pessoa dos associados vinculados ao respectivo SHOPPING CENTER, para todos os fins de direito, excetuada a hipótese regulada nos parágrafos do artigo 6º, em que a comunicação deverá ser feita, pessoalmente, ao interessado.

ARTIGO 34 – Excepcionalmente, no biênio que se iniciará em 2007, a chapa eleita nas eleições de que trata o artigo 25 poderá tomar posse após 1º de maio, sem prejuízo do encerramento dos respectivos mandatos em 30 de abril de 2009, ficando entendido que, de maneira geral, os prazos de gestão dos administradores da ABRASCE serão sempre passíveis de prorrogação automática, até que os novos administradores assumam seus respectivos cargos.

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